Fortaleza - Ceará
TRECHOS DA LEI Nº 8.211/98
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas prestadoras de serviços e similares, que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do inciso XXI do artigo 7º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único - entende-se por discriminação, para os efeitos desta lei, impor a pessoas de qualquer orientação sexual, situação tais como:
I. Constrangimento;
II. Proibição de ingresso ou permanência;
III. Atendimento selecionado;
IV. Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos hotéis e similares ;
V. Aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.
Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:
I. advertência;
II. multa mínima de 1.250 UFIR;
III. suspensão de seu funcionamento por trinta dias;
IV. cassação de alvará.
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